São essas resoluções que regulamentam as formas adequadas de carregar as bikes nos veículos para que, nem o condutor do carro, nem o seu proprietário, sofram penalizações.
"Porém, quem não está acostumado acaba deixando alguns cuidados de lado", declara o chefe do setor de segurança viária da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Estado, Marcelo Dullius Saturnino.
Cuidados
A recomendação da PRF, explica Saturnino, é que antes de colocar o carro em movimento, o condutor avalie a necessidade e melhor forma de transportar a bicicleta na parte externa. "Quando vou transportar uma bicicleta, preciso me inteirar previamente das normas vigentes", sublinha.
Ele recomenda que o condutor atente-se para a bicicleta ficar bem firme no suporte e este ao veículo, certifique-se que a bicicleta não fique ultrapassando as laterais, que não encubra a sinalização traseira, especialmente as lanternas de posição, indicadoras de direção e freio (exceto a luz de freio elevada, que pode ser encoberta).
Placa
A placa não pode ficar encoberta, porque além de prejudicar a identificação do veículo, sujeita o proprietário a uma multa gravíssima e até a própria remoção do veículo para depósito.
Ao considerar que há uma carga presa na parte externa do veículo, fora das condições normais, o deslocamento precisa ser mais cuidadoso ainda. Por isso, acrescenta Saturnino, é necessário evitar velocidade alta e incluir verificações periódicas da fixação do suporte e bicicletas, para evitar quedas e possíveis acidentes. "Todos os cuidados são necessários para quem quer transportar a bicicleta do lado de fora do carro", arremata.
1. A placa traseira do veículo precisa ficar visível ao transportar uma bicicleta no lado externo. Por isso, quando existe alguma obstrução, a solução é utilizar uma régua de sinalização montada na traseira do veículo, conforme especificações dadas pela resolução 589/16 do Contran. Esse acessório tem espaço para a colocação de uma segunda placa.
2. É permitido levar a bicicleta com rack de teto, na posição em pé. Nesse caso, não existe um limite de altura.
3. A bicicleta não pode ultrapassar a largura do veículo, para evitar que esbarre em pedestres, por exemplo, ou até mesmo enganche em um ciclista ou motociclista.
4. Ao ser transportada na traseira, a bike não pode obstruir a visão dos retrovisores externos, porque eles são absolutamente necessários para manobras de ultrapassagem, conversões, retornos e quaisquer outras que impliquem a necessidade do condutor visualizar o tráfego que se aproxima pela retaguarda do veículo.
5. A sinalização do veículo deve permanecer totalmente visível e clara. A bike não pode encobrir quaisquer um dos dispositivos, especialmente as luzes de freio, indicadores de direção e lanternas de posição. Caso contrário o veículo deverá ser dotado de uma régua de sinalização, já citada.
6. Quando o veículo não oferece condições de carregar a bike em cima, com o rack de teto, ou utilizar uma régua montada com a bicicleta, a solução é carregá-la como carga no interior do veículo. Nesse caso será necessário desmontá-la.
Ao condutor: se o condutor transportar a bicicleta sem obedecer as normas da Resolução 349/10 do Contran, ele estará sujeito à uma multa de R$ 195,23, mais cinco pontos na sua habilitação. Para seguir viagem terá que regularizar o suporte externo ou acondicionar a bicicleta dentro do bagageiro do veículo.
Ao proprietário: se a placa do veículo estiver encoberta por bicicleta ou suporte, e sem a segunda placa traseira exigida pela Resolução 349, o proprietário do veículo estará sujeito a uma multa de R$ 293,47, mais sete pontos na sua habilitação, tendo que regularizar o veículo da mesma forma, a fim de seguir viagem. Caso contrário, o veículo poderá ser removido para depósito.
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