A mídia noticiou situação de divulgação de passagens aéreas do Rio com destino a Paris, com escala em Madri, por R$ 1.300,00 o trecho. A oferta atraiu muitos interessados que adquiriram os bilhetes, receberam a confirmação da compra e o localizador para embarque. Logo, foram informados que o bilhete havia sido cancelado. A justificativa foi a ocorrência de um bug, erro no site, que teria alterado o valor da passagem.
Está materializado um típico problema de relação jurídica consumerista. A promoção permaneceu no site por muitas horas e teria sido enviado e-mail aos clientes cadastrados anunciando o valor promocional. Aliás, o valor do trecho não é irrisório. Portanto, não caberia a alegação de que o consumidor teria como perceber que a promoção não seria crível ou que estaria de má-fé.
O Código de Defesa do Consumidor dá conta dessa situação. Segundo o artigo 30, toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor. Então, a companhia deveria honrar os preços oferecidos, na forma como foram disponibilizados independentemente de qualquer problema tecnológico.
Também estabelece a lei que, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outra passagem ou a restituição de quantia antecipada, atualizada, mais perdas e danos. Em uma situação como essa, espera-se que a solução chegue por meio de consenso extrajudicial, sem a necessidade de acionar o Judiciário. Caso não seja possível, a via do Juizado Especial seria a mais adequada, respeitado o teto de valor para litigar.